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Área de Proteção
Ambiental (Lei 6.902, de 27/04/1981)
Lei que criou as figuras das "Estações
Ecológicas" (áreas representativas
de ecossistemas brasileiros, sendo que 90%
delas devem permanecer intocadas e 10% podem
sofrer alterações para fins
científicos) e das "Áreas
de Proteção Ambiental"
(APAS - onde podem permanecer as propriedades
privadas, mas o poder público pode
limitar e as atividades econômicas
para fins de proteção ambiental).
Ambas podem ser criadas pela União,
Estado, ou Município. Informação
importante: tramita na Câmara dos
Deputados, em regime de urgência para
apreciação em plenário,
o Projeto de Lei 2892/92, que modificaria
a atual lei, ao criar o Sistema Nacional
de Unidades de Conservação
Crimes Ambientais (Lei 9.605,
de 12/02/1998)
A Lei dos Crimes Ambientais reordena a legislação
ambiental brasileira no que se refere às
infrações e punições.
A partir dela, a pessoa jurídica,
autora ou co-autora da infração
ambiental, pode ser penalizada, chegando
à liquidação da empresa,
se ela tiver sido criada ou usada para facilitar
ou ocultar um crime ambiental. Por outro
lado, a punição pode ser extinta
quando se comprovar a recuperação
do dano ambiental e - no caso de penas de
prisão de até 4 anos - é
possível aplicar penas alternativas.
A lei criminaliza os atos de pichar edificações
urbanas, fabricar ou soltar balões
(pelo risco de provocar incêndios),
maltratar as plantas de ornamentação
(prisão de até um ano), dificultar
o acesso às praias, ou realizar um
desmatamento sem autorização
prévia. As multas variam de R$ 50
a R$ 50 milhões.
Fauna Silvestre (Lei 5.197 de
03/01/1967)
Classifica como crime o uso, perseguição,
apanha de animais silvestres, a caça
profissional, o comércio de espécimes
da fauna silvestre e produtos que derivaram
de sua caça, além de proibir
a introdução de espécie
exótica (importada) e a caça
amadorística sem autorização
do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis).
Também criminaliza a exportação
de peles e couros de anfíbios e répteis
(como o jacaré) em bruto.
Para saber mais:a home page do IBAMA traz
um resumo comentado de todas as leis relacionadas
à fauna brasileira, além de
trazer uma lista das espécies brasileiras
ameaçadas de extinção.
Florestas (Lei 4771 de 15/09/1965)
Determina a proteção de florestas
nativas e define como áreas de preservação
permanente (onde a conservação
da vegetação é obrigatória):
uma faixa de 10 a 500 metros nas margens
dos rios (dependendo da largura do curso
d'água), a beira de lagos e de reservatórios
de água, os topos de morro, encostas
com declividade superior a 45° e locais
acima de 1800 metros de altitude. Também
exige que propriedades rurais da região
Sudeste do País preservem 20% da
cobertura arbórea, devendo tal reserva
ser averbada no registro de imóveis,
a partir do que fica proibido o desmatamento,
mesmo que a área seja vendida ou
repartida. As sanções que
existiam na lei foram criminalizadas a partir
da Lei dos Crimes Ambientais, de 1998.
IBAMA (Lei 7.735, de 22/02/1989)
Lei que criou o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA), incorporando a Secretaria Especial
do Meio Ambiente (que era subordinada ao
Ministério do Interior) e as agências
federais na área de pesca, desenvolvimento
florestal e borracha. Ao IBAMA compete executar
e fazer executar a política nacional
do meio ambiente, atuando para conservar,
fiscalizar, controlar e fomentar o uso racional
dos recursos naturais (hoje o IBAMA subordina-se
ao Ministério do Meio Ambiente).
Parcelamento do solo urbano (Lei
6.766 de 19/12/1979)
Estabelece as regras para loteamentos urbanos,
proibidos em áreas de preservação
ecológica, naquelas onde a poluição
representa perigo à saúde,
em terrenos alagadiços. Da área
total, 35% devem se destinar ao uso comunitário
(equipamentos de educação,
saúde lazer, etc.). O projeto deve
ser apresentado e aprovado previamente pelo
Poder Municipal, sendo que as vias e áreas
públicas passarão para o domínio
da Prefeitura, após a instalação
do empreendimento. Obs.: a partir da Resolução
001 do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA) de 23 de janeiro de 1986, quando
o empreendimento prevê construção
de mais de mil casas, tornou-se obrigatório
fazer um Estudo Prévio de Impacto
Ambiental.
Patrimônio Cultural (Decreto
Lei 25, de 30/11/1937)
Este decreto organiza a Proteção
do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, incluindo como patrimônio
nacional os bens de valor etnográfico,
arqueológico, os monumentos naturais,
além dos sítios e paisagens
de valor notável pela natureza ou
a partir de uma intervenção
humana. A partir do tombamento de um destes
bens, fica proibida sua destruição,
demolição ou mutilação
sem prévia autorização
do Serviço de Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional (SPHAN), que
também deve ser previamente notificado,
em caso de dificuldade financeira para a
conservação do bem. Qualquer
atentado contra um bem tombado equivale
a um atentado ao patrimônio nacional.
Política Nacional do Meio
Ambiente (Lei 6.938, de 17/01/1981)
A mais importante lei ambiental. Define
que o poluidor é obrigado a indenizar
danos ambientais que causar, independentemente
de culpa. O Ministério Público
(Promotor Público) pode propor ações
de responsabilidade civil por danos ao meio
ambiente, impondo ao poluidor a obrigação
de recuperar e/ou indenizar prejuízos
causados. Também esta lei criou os
Estudos e respectivos Relatórios
de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), regulamentados
em 1986 pela Resolução 001/86
do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
O EIA/RIMA deve ser feito antes da implantação
de atividade econômica que afete significativamente
o meio ambiente, como estrada, indústria,
ou aterros sanitários, devendo detalhar
os impactos positivos e negativos que possam
ocorrer por causa das obras ou após
a instalação do empreendimento,
mostrando ainda como evitar impactos negativos.
Se não for aprovado, o empreendimento
não pode ser implantado.
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